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Folga semanal obrigatória: o que a CLT determina sobre o DSR — Tá Escalado!

Publicado em 14 de maio de 2026  |  DSRdescanso semanal remuneradofolga semanalCLTdomingo

O que é o Descanso Semanal Remunerado (DSR)?

O DSR é o direito de todo trabalhador a um dia de folga por semana, recebendo a remuneração normal mesmo sem trabalhar. É um direito constitucional, e não algo que a empresa "concede" por boa vontade.

A folga deve ser concedida preferencialmente aos domingos, conforme determina a Constituição Federal e a legislação trabalhista.

Base legal

O DSR é amparado por três pilares principais:

Constituição Federal — Art. 7º, XV

A Constituição Federal de 1988, no Art. 7º, inciso XV, garante a todos os trabalhadores urbanos e rurais:

> "repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos" [1]

Lei 605/1949

A Lei nº 605/1949 regulamenta o DSR e estabelece [2]:

CLT — Arts. 67 e 68

Os Arts. 67 e 68 da CLT reforçam que todo empregado tem direito ao descanso semanal de 24 horas consecutivas [3].

Quem tem direito ao DSR?

Todos os empregados CLT, sem exceção:

Trabalhadores autônomos e PJ não têm DSR — não há vínculo CLT.

Quanto vale o DSR?

Depende do tipo de remuneração:

| Tipo de salário | Como o DSR é pago |

|---|---|

| Mensalista | Já incluído no salário mensal |

| Horista | Valor adicional: total da semana ÷ dias úteis trabalhados |

| Comissionista | Média das comissões da semana, calculada sobre os dias úteis |

Exemplo (horista): se o trabalhador recebeu R$ 600 na semana em 6 dias úteis, o DSR = R$ 100 (600 ÷ 6). Total da semana: R$ 700.

Quando o trabalhador perde o direito ao DSR?

O Art. 6º da Lei 605/1949 é claro [2]:

> "Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho."

Ou seja: falta sem justificativa ou atraso durante a semana faz o trabalhador perder o pagamento do DSR daquela semana.

Justificativas válidas (não geram perda do DSR):

DSR em feriados

A Lei 605/1949, no Art. 9º, determina [2]:

> "Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga."

Portanto, quem trabalha em feriado tem direito a:

  1. Folga compensatória em outro dia da semana, OU
  2. Pagamento em dobro do dia trabalhado

A Súmula 146 do TST reforça que o trabalho em domingo ou feriado, não compensado, deve ser pago em dobro sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal [4].

Domingo, sempre? E o varejo?

Embora a CF/88 fale em "preferencialmente aos domingos", há setores autorizados a operar aos domingos:

A regra geral para o varejo: a cada 3 semanas, o trabalhador tem direito a folgar em um domingo. Em algumas categorias (supermercados, por exemplo), a convenção coletiva pode determinar a cada 4 ou 8 semanas — vale verificar a CCT da categoria.

Como organizar a escala respeitando o DSR

Em escalas 5x2

Fácil: os dois dias de folga semanal incluem o domingo. O DSR é automático.

Em escalas 6x1

Aqui está o cuidado maior. O trabalhador folga 1 dia por semana, mas esse dia "anda" pelo calendário. Para garantir que ele caia em domingo periodicamente:

Em escalas 12x36

O ciclo de 36h entre turnos já garante o descanso mínimo. O DSR é considerado embutido na remuneração mensal, conforme Art. 59-A da CLT [3].

Erros comuns que geram passivo trabalhista

Como o Tá Escalado! garante o cumprimento do DSR

Ao montar uma escala no Tá Escalado!, o sistema:

Você economiza tempo e elimina o risco de esquecer alguém sem folga semanal.

Referências

  1. Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 — Art. 7º, XV. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
  2. Brasil. Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949 — Repouso Semanal Remunerado. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l0605.htm
  3. Brasil. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 — Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
  4. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 146 — Trabalho em domingos e feriados. Disponível em: https://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_101_150.html
  5. Brasil. Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000 — Trabalho aos domingos no comércio. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l10101.htm
  6. Brasil. Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015 — Trabalhador Doméstico. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp150.htm