InícioBlog

Intervalos durante a jornada: o que a lei exige — Tá Escalado!

Publicado em 14 de maio de 2026  |  intervalo intrajornadaintervalo interjornadaCLTpausa para descansoNR-17

Por que os intervalos são tão importantes?

Os intervalos durante e entre as jornadas têm uma função clara: proteger a saúde do trabalhador e garantir a recomposição da capacidade física e mental. Não são "favores" da empresa — são direitos legais com consequências sérias quando suprimidos.

Suprimir ou reduzir intervalos sem amparo legal gera adicional de 50% sobre o tempo suprimido, conforme jurisprudência consolidada do TST.

Tipos de intervalo previstos em lei

A legislação brasileira prevê pelo menos cinco tipos de intervalo:

  1. Intrajornada — durante o dia de trabalho
  2. Interjornada — entre o fim de um dia e o início do outro
  3. Semanal — descanso semanal remunerado (DSR)
  4. Especiais — lactantes, frio, calor, atividades repetitivas
  5. Férias — descanso anual remunerado

Vamos por cada um.

Intervalo intrajornada — CLT, Art. 71

O Art. 71 da CLT regula o intervalo dentro da jornada [1]:

| Jornada diária | Intervalo mínimo | Intervalo máximo |

|---|---|---|

| Até 4 horas | Não é obrigatório | — |

| Acima de 4h até 6h | 15 minutos | — |

| Acima de 6 horas | 1 hora | 2 horas |

O intervalo não é remunerado (não conta como hora trabalhada), exceto em casos específicos previstos em norma.

Redução do intervalo: quando é possível?

A Portaria nº 1.095/2010 do MTE permite reduzir o intervalo de 1h para 30 minutos desde que [2]:

Sem autorização ou previsão coletiva, a redução é ilegal.

Súmula 437 do TST e o intervalo suprimido

A Súmula 437 do TST é a referência principal para o tema [3]. Após a Reforma Trabalhista, o pagamento foi alterado pela Lei 13.467/2017 [4], que incluiu o §4º no Art. 71 da CLT:

> "A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho."

Resumo prático: empresa que suprime o intervalo paga apenas pelo tempo suprimido, com adicional de 50% — não pela hora inteira como antes da reforma. E o pagamento tem natureza indenizatória, não refletindo em DSR, férias, 13º etc.

Exemplo de cálculo

Trabalhador com salário-hora de R$ 12,00. Em vez de 1 hora de almoço, teve apenas 30 minutos.

`

Tempo suprimido: 30 minutos = 0,5 hora

Valor a indenizar = 0,5 × 12,00 × 1,50 = R$ 9,00 por dia

`

Em 22 dias úteis no mês: R$ 198,00 mensais por funcionário.

Intervalo interjornada — CLT, Art. 66

O Art. 66 da CLT determina [1]:

> "Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso."

Esse intervalo é inegociável. Não há acordo coletivo que possa reduzir.

Súmula 110 do TST — intervalo no descanso semanal

A Súmula 110 do TST reforça [5]:

> "No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 (vinte e quatro) horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional."

Aplicação prática: se o trabalhador sai às 22h do sábado e entra novamente às 6h do domingo (apenas 8h de interjornada), as 3 horas faltantes para completar as 11h devem ser pagas como hora extra.

Em escalas 12x36, o intervalo de 36h naturalmente cumpre o mínimo de 11h. Em escalas variadas, o cuidado é maior.

Descanso semanal remunerado (DSR)

O DSR tem capítulo próprio. Veja o detalhamento em folga semanal obrigatória: o que a CLT determina.

Base legal:

Mínimo: 24 horas consecutivas por semana, preferencialmente aos domingos.

Intervalos especiais

Lactantes — CLT, Art. 396

O Art. 396 da CLT garante à mulher, para amamentar o próprio filho até os 6 meses de idade [1]:

> "Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um."

Em casos especiais de saúde do filho, o prazo pode ser estendido por critério médico. Esses descansos são considerados tempo à disposição e remunerados.

Frio e calor — CLT, Art. 253

Em ambientes muito frios ou muito quentes (frigoríficos, fundições, câmaras frias), o Art. 253 da CLT determina [1]:

> "Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1h40min de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo."

A Norma Regulamentadora NR-15 detalha outras situações de insalubridade que exigem pausas adicionais [8].

Atividades repetitivas e digitação — NR-17

A Norma Regulamentadora NR-17, de ergonomia, exige [8]:

O não cumprimento dessas pausas é fiscalizado pela Auditoria Fiscal do Trabalho e gera autuação.

Trabalhadora gestante

A Lei 13.287/2016 acrescentou o Art. 394-A à CLT, exigindo o afastamento da gestante de atividades insalubres [9]. O Art. 392 da CLT também garante 2 períodos de 30 minutos para consultas médicas durante a gestação, mediante apresentação de atestado [1].

Pausas durante o expediente são remuneradas?

Depende:

| Tipo de pausa | Remunerada? |

|---|---|

| Intervalo de 1h para almoço | Não |

| 15 min para jornadas 4–6h | Não |

| Café da manhã/lanche (se concedido) | Geralmente sim (tempo à disposição) |

| Pausa NR-17 (10 min a cada 50 min) | Sim (não dedutível) |

| Pausa de frio (Art. 253) | Sim |

| Amamentação (Art. 396) | Sim |

| Tempo aguardando ordem de serviço | Sim (Art. 4º CLT) [1] |

Erros que viram passivo trabalhista

  1. Reduzir o intervalo para 30 min sem autorização ou previsão coletiva: gera adicional sobre o tempo suprimido (Súmula 437 TST)
  2. Não cumprir o intervalo de 11h entre jornadas: gera horas extras (Súmula 110 TST)
  3. Esquecer pausas NR-17 em telemarketing/digitação: autuação imediata em fiscalização
  4. Não considerar amamentação como tempo trabalhado: viola Art. 396 da CLT
  5. "Compensação" do intervalo no fim do dia: descaracteriza o intervalo (é para repouso, não para sair mais cedo)
  6. Reunião durante o almoço: o tempo dedicado vira hora extra com adicional de 50%

Como o Tá Escalado! garante o cumprimento dos intervalos

O Tá Escalado! alerta automaticamente sobre:

A escala é validada antes de ser publicada — você corrige o problema antes que se torne passivo.

Referências

  1. Brasil. Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho (Arts. 4, 66, 67, 68, 71, 72, 73, 253, 392, 396). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
  2. Ministério do Trabalho e Emprego. Portaria nº 1.095/2010 — Redução do intervalo intrajornada. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/inspecao-do-trabalho/portarias
  3. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 437 — Intervalo intrajornada. Disponível em: https://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_401_450.html
  4. Brasil. Lei nº 13.467/2017 — Reforma Trabalhista. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm
  5. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 110 — Intervalo no descanso semanal. Disponível em: https://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_101_150.html
  6. Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 — Art. 7º. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
  7. Brasil. Lei nº 605/1949 — Repouso Semanal Remunerado. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l0605.htm
  8. Ministério do Trabalho e Emprego. Normas Regulamentadoras (NR-15 e NR-17). Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/inspecao-do-trabalho/seguranca-e-saude-no-trabalho/sst-normas-regulamentadoras
  9. Brasil. Lei nº 13.287, de 11 de maio de 2016 — Afastamento da gestante de atividade insalubre. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13287.htm