InícioBlog

Trabalho em feriado: como funciona a remuneração e a compensação — Tá Escalado!

Publicado em 14 de maio de 2026  |  feriadotrabalho em feriadoCLTLei 605/49comércio

Quem pode trabalhar em feriado?

A regra geral da legislação trabalhista brasileira é proibir o trabalho em feriados civis e religiosos. Mas a realidade é que muitas atividades não podem parar — hospitais, segurança, postos de combustível, transporte, hotelaria, restaurantes, comércio.

A lei prevê as exceções: atividades essenciais e setores autorizados podem operar normalmente, desde que o trabalhador receba os adicionais devidos ou folga compensatória.

Base legal

CLT — Art. 70

O Art. 70 da CLT determina [1]:

> "Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos termos da legislação própria."

Os Arts. 68 e 69 tratam de atividades essenciais — quem está nelas pode operar com autorização específica.

Lei 605/1949

A Lei 605/1949, Art. 9º é a referência principal para pagamento [2]:

> "Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga."

A lei dá duas opções ao empregador:

  1. Pagar em dobro o dia trabalhado, ou
  2. Conceder folga compensatória em outro dia

Não é "e", é "ou" — a empresa escolhe entre as duas alternativas.

Súmula 146 do TST

A Súmula 146 do TST consolida o entendimento [3]:

> "O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal."

Ponto importante: o pagamento em dobro não substitui o DSR. Se o trabalhador também não folgou na semana, ele continua tendo direito ao DSR — separadamente.

Quais são os feriados nacionais?

A Lei 9.093/1995 e leis específicas definem os feriados [4]:

Feriados nacionais civis (Lei 662/1949, atualizada)

Feriados religiosos nacionais

Feriados estaduais e municipais

Cada estado e cada município pode declarar até 4 feriados por ano, conforme o Art. 1º da Lei 9.093/1995 [4]. Exemplos:

Atenção: para fins trabalhistas, feriados municipais valem apenas onde foram declarados. Uma loja em São Paulo capital não fecha em feriado de Campinas.

Dias de "ponto facultativo"

Carnaval (segunda e terça-feira de carnaval), Corpus Christi, Quarta-feira de Cinzas — não são feriados nacionais. São pontos facultativos para órgãos públicos, mas a empresa privada precisa verificar a convenção coletiva da categoria.

Quem decide entre pagar em dobro ou folga compensatória?

A escolha é da empresa, conforme Art. 9º da Lei 605/1949 [2]. Mas a convenção coletiva pode estabelecer regras diferentes — algumas categorias exigem folga compensatória obrigatória, ou pagamento em dobro mesmo quando há folga.

Verifique sempre a CCT (Convenção Coletiva de Trabalho) da sua categoria antes de definir a política.

Como calcular o pagamento em dobro

Passo 1 — Salário-hora

Trabalhador com salário de R$ 2.640,00 e jornada de 44h semanais:

`

Salário-hora = 2.640 ÷ 220 = R$ 12,00

`

Passo 2 — Dia trabalhado

Suponha que o trabalhador cumpra 8 horas no feriado:

`

Pagamento dobrado = 8 × R$ 12,00 × 2 = R$ 192,00

`

Passo 3 — DSR mantido

Como a Súmula 146 do TST determina que o pagamento dobrado não substitui o DSR, se o trabalhador também não folgou naquela semana, ele recebe o DSR de R$ 12,00 × 7,33 = R$ 88,00 adicional [3].

Adicional noturno em feriado

Se o feriado é trabalhado em horário noturno (22h–5h), incidem dois adicionais:

Detalhes em adicional noturno: quem tem direito e como calcular.

Trabalho em feriado no comércio

Esta é a regra mais consultada em todo o Brasil. A Lei 10.101/2000, alterada pela Lei 11.603/2007, trata do tema [6] [7]:

Para domingos no comércio

Para feriados no comércio

A redação da Lei 10.101/2000, após alteração, é clara:

> "Art. 6º-A. É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição." [6]

Ou seja, o comércio só pode abrir em feriado se:

  1. Convenção coletiva da categoria autorizar, E
  2. A lei municipal permitir o funcionamento no feriado em questão

Sem ambos, a empresa pode ser autuada — multa por funcionamento + valor em dobro a todos os trabalhadores.

Trabalho em feriado em escalas especiais

Escala 6x1

Se a folga regular do trabalhador cair no feriado, não há trabalho dobrado — ele simplesmente folgou. Se trabalhou no feriado, vale a regra geral: pagamento em dobro ou folga compensatória.

Escala 12x36

O Art. 59-A da CLT, parágrafo único, é específico [1]:

> "A remuneração mensal pactuada [...] abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados [...]"

Tradução: na 12x36, o trabalho em feriado já está incluído na remuneração mensal. Não há pagamento adicional, porque a escala foi calculada para incluir essas hipóteses.

Banco de horas

O banco pode ser usado para compensar trabalho em feriado, mas o adicional de 100% (dobra) não é dispensável. O que se compensa é a hora trabalhada (em horas de folga); o adicional segue devido.

Feriado durante as férias do trabalhador

Se um feriado cai dentro do período de férias, ele não é contado — o trabalhador continua de férias por um dia a mais. Mas, no caso de feriado durante o aviso prévio trabalhado, ele conta como dia normal.

Erros comuns que geram passivo

  1. Pagar 50% no feriado em vez de 100% — confusão com o adicional de hora extra
  2. Esquecer o reflexo no DSR: o pagamento dobrado não substitui a remuneração do DSR (Súmula 146 TST)
  3. Não verificar a lei municipal: comércio aberto em feriado municipal vetado é multa imediata
  4. Compensar feriado com 1 dia normal: errado — a folga compensatória dispensa só o pagamento dobrado, mas o trabalho daquele dia continua sendo trabalho normal, não compensado por "dia simples"
  5. Não documentar a opção da empresa (dobra ou folga): em fiscalização, falta de prova favorece o trabalhador
  6. Tratar carnaval como feriado nacional: não é — só é feriado onde lei estadual ou municipal específica declarar

Calendário anual: planeje com antecedência

Para 2026, os feriados nacionais caem em:

| Data | Feriado | Dia da semana |

|---|---|---|

| 01/01 | Confraternização Universal | Quinta-feira |

| 03/04 | Sexta-feira da Paixão | Sexta-feira |

| 21/04 | Tiradentes | Terça-feira |

| 01/05 | Dia do Trabalho | Sexta-feira |

| 07/09 | Independência | Segunda-feira |

| 12/10 | N. Sra. Aparecida | Segunda-feira |

| 02/11 | Finados | Segunda-feira |

| 15/11 | Proclamação da República | Domingo |

| 20/11 | Consciência Negra | Sexta-feira |

| 25/12 | Natal | Sexta-feira |

Use esse calendário para:

Como o Tá Escalado! cuida dos feriados

O Tá Escalado! já vem com o calendário de feriados nacionais carregado. Você adiciona os feriados estaduais e municipais da sua cidade e o sistema:

Referências

  1. Brasil. Decreto-Lei nº 5.452/1943 — CLT, Arts. 59-A, 70 e 73. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
  2. Brasil. Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949 — Repouso Semanal Remunerado e trabalho em feriados. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l0605.htm
  3. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 146 — Trabalho em domingos e feriados. Disponível em: https://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_101_150.html
  4. Brasil. Lei nº 9.093, de 12 de setembro de 1995 — Feriados civis. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9093.htm
  5. Brasil. Lei nº 14.759, de 21 de dezembro de 2023 — Consciência Negra como feriado nacional. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14759.htm
  6. Brasil. Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000 — Trabalho em domingos e feriados no comércio. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l10101.htm
  7. Brasil. Lei nº 11.603, de 5 de dezembro de 2007 — Altera a Lei 10.101/2000. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/L11603.htm