Trabalho em feriado: como funciona a remuneração e a compensação — Tá Escalado!
Quem pode trabalhar em feriado?
A regra geral da legislação trabalhista brasileira é proibir o trabalho em feriados civis e religiosos. Mas a realidade é que muitas atividades não podem parar — hospitais, segurança, postos de combustível, transporte, hotelaria, restaurantes, comércio.
A lei prevê as exceções: atividades essenciais e setores autorizados podem operar normalmente, desde que o trabalhador receba os adicionais devidos ou folga compensatória.
Base legal
CLT — Art. 70
O Art. 70 da CLT determina [1]:
> "Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos termos da legislação própria."
Os Arts. 68 e 69 tratam de atividades essenciais — quem está nelas pode operar com autorização específica.
Lei 605/1949
A Lei 605/1949, Art. 9º é a referência principal para pagamento [2]:
> "Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga."
A lei dá duas opções ao empregador:
- Pagar em dobro o dia trabalhado, ou
- Conceder folga compensatória em outro dia
Não é "e", é "ou" — a empresa escolhe entre as duas alternativas.
Súmula 146 do TST
A Súmula 146 do TST consolida o entendimento [3]:
> "O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal."
Ponto importante: o pagamento em dobro não substitui o DSR. Se o trabalhador também não folgou na semana, ele continua tendo direito ao DSR — separadamente.
Quais são os feriados nacionais?
A Lei 9.093/1995 e leis específicas definem os feriados [4]:
Feriados nacionais civis (Lei 662/1949, atualizada)
- 1º de janeiro — Confraternização Universal
- 21 de abril — Tiradentes
- 1º de maio — Dia do Trabalho
- 7 de setembro — Independência
- 2 de novembro — Finados
- 15 de novembro — Proclamação da República
- 20 de novembro — Dia da Consciência Negra (incluído pela Lei 14.759/2023) [5]
- 25 de dezembro — Natal
Feriados religiosos nacionais
- Sexta-feira da Paixão (data móvel)
- Nossa Senhora Aparecida — 12 de outubro
Feriados estaduais e municipais
Cada estado e cada município pode declarar até 4 feriados por ano, conforme o Art. 1º da Lei 9.093/1995 [4]. Exemplos:
- São Paulo (estado): Revolução Constitucionalista (9 de julho)
- Rio de Janeiro (cidade): São Sebastião (20 de janeiro)
- Salvador (cidade): N. Sra. da Conceição da Praia (8 de dezembro)
Atenção: para fins trabalhistas, feriados municipais valem apenas onde foram declarados. Uma loja em São Paulo capital não fecha em feriado de Campinas.
Dias de "ponto facultativo"
Carnaval (segunda e terça-feira de carnaval), Corpus Christi, Quarta-feira de Cinzas — não são feriados nacionais. São pontos facultativos para órgãos públicos, mas a empresa privada precisa verificar a convenção coletiva da categoria.
Quem decide entre pagar em dobro ou folga compensatória?
A escolha é da empresa, conforme Art. 9º da Lei 605/1949 [2]. Mas a convenção coletiva pode estabelecer regras diferentes — algumas categorias exigem folga compensatória obrigatória, ou pagamento em dobro mesmo quando há folga.
Verifique sempre a CCT (Convenção Coletiva de Trabalho) da sua categoria antes de definir a política.
Como calcular o pagamento em dobro
Passo 1 — Salário-hora
Trabalhador com salário de R$ 2.640,00 e jornada de 44h semanais:
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Salário-hora = 2.640 ÷ 220 = R$ 12,00
`
Passo 2 — Dia trabalhado
Suponha que o trabalhador cumpra 8 horas no feriado:
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Pagamento dobrado = 8 × R$ 12,00 × 2 = R$ 192,00
`
Passo 3 — DSR mantido
Como a Súmula 146 do TST determina que o pagamento dobrado não substitui o DSR, se o trabalhador também não folgou naquela semana, ele recebe o DSR de R$ 12,00 × 7,33 = R$ 88,00 adicional [3].
Adicional noturno em feriado
Se o feriado é trabalhado em horário noturno (22h–5h), incidem dois adicionais:
- Adicional noturno: 20% (Art. 73 CLT) [1]
- Pagamento em dobro pelo feriado (Lei 605/49)
Detalhes em adicional noturno: quem tem direito e como calcular.
Trabalho em feriado no comércio
Esta é a regra mais consultada em todo o Brasil. A Lei 10.101/2000, alterada pela Lei 11.603/2007, trata do tema [6] [7]:
Para domingos no comércio
- Permitido, desde que haja convenção coletiva autorizando
- Folga em domingo a cada 3 semanas
Para feriados no comércio
A redação da Lei 10.101/2000, após alteração, é clara:
> "Art. 6º-A. É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição." [6]
Ou seja, o comércio só pode abrir em feriado se:
- Convenção coletiva da categoria autorizar, E
- A lei municipal permitir o funcionamento no feriado em questão
Sem ambos, a empresa pode ser autuada — multa por funcionamento + valor em dobro a todos os trabalhadores.
Trabalho em feriado em escalas especiais
Escala 6x1
Se a folga regular do trabalhador cair no feriado, não há trabalho dobrado — ele simplesmente folgou. Se trabalhou no feriado, vale a regra geral: pagamento em dobro ou folga compensatória.
Escala 12x36
O Art. 59-A da CLT, parágrafo único, é específico [1]:
> "A remuneração mensal pactuada [...] abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados [...]"
Tradução: na 12x36, o trabalho em feriado já está incluído na remuneração mensal. Não há pagamento adicional, porque a escala foi calculada para incluir essas hipóteses.
Banco de horas
O banco pode ser usado para compensar trabalho em feriado, mas o adicional de 100% (dobra) não é dispensável. O que se compensa é a hora trabalhada (em horas de folga); o adicional segue devido.
Feriado durante as férias do trabalhador
Se um feriado cai dentro do período de férias, ele não é contado — o trabalhador continua de férias por um dia a mais. Mas, no caso de feriado durante o aviso prévio trabalhado, ele conta como dia normal.
Erros comuns que geram passivo
- Pagar 50% no feriado em vez de 100% — confusão com o adicional de hora extra
- Esquecer o reflexo no DSR: o pagamento dobrado não substitui a remuneração do DSR (Súmula 146 TST)
- Não verificar a lei municipal: comércio aberto em feriado municipal vetado é multa imediata
- Compensar feriado com 1 dia normal: errado — a folga compensatória dispensa só o pagamento dobrado, mas o trabalho daquele dia continua sendo trabalho normal, não compensado por "dia simples"
- Não documentar a opção da empresa (dobra ou folga): em fiscalização, falta de prova favorece o trabalhador
- Tratar carnaval como feriado nacional: não é — só é feriado onde lei estadual ou municipal específica declarar
Calendário anual: planeje com antecedência
Para 2026, os feriados nacionais caem em:
| Data | Feriado | Dia da semana |
|---|---|---|
| 01/01 | Confraternização Universal | Quinta-feira |
| 03/04 | Sexta-feira da Paixão | Sexta-feira |
| 21/04 | Tiradentes | Terça-feira |
| 01/05 | Dia do Trabalho | Sexta-feira |
| 07/09 | Independência | Segunda-feira |
| 12/10 | N. Sra. Aparecida | Segunda-feira |
| 02/11 | Finados | Segunda-feira |
| 15/11 | Proclamação da República | Domingo |
| 20/11 | Consciência Negra | Sexta-feira |
| 25/12 | Natal | Sexta-feira |
Use esse calendário para:
- Planejar a escala com antecedência mínima de 30 dias
- Comunicar à equipe quem trabalha e quem folga
- Negociar trocas dentro da equipe (com formalização)
- Antecipar pedidos de férias coincidentes com pontes
Como o Tá Escalado! cuida dos feriados
O Tá Escalado! já vem com o calendário de feriados nacionais carregado. Você adiciona os feriados estaduais e municipais da sua cidade e o sistema:
- Identifica automaticamente os dias trabalhados em feriado por colaborador
- Calcula o pagamento dobrado ou marca a folga compensatória
- Gera o resumo mensal pronto para a folha
- Aplica a regra própria da escala 12x36 (sem dobra)
- Alerta se a fechadura de escala viola convenção coletiva ou lei municipal
Referências
- Brasil. Decreto-Lei nº 5.452/1943 — CLT, Arts. 59-A, 70 e 73. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
- Brasil. Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949 — Repouso Semanal Remunerado e trabalho em feriados. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l0605.htm
- Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 146 — Trabalho em domingos e feriados. Disponível em: https://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_101_150.html
- Brasil. Lei nº 9.093, de 12 de setembro de 1995 — Feriados civis. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9093.htm
- Brasil. Lei nº 14.759, de 21 de dezembro de 2023 — Consciência Negra como feriado nacional. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14759.htm
- Brasil. Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000 — Trabalho em domingos e feriados no comércio. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l10101.htm
- Brasil. Lei nº 11.603, de 5 de dezembro de 2007 — Altera a Lei 10.101/2000. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/L11603.htm